Diante das grandes dificuldades enfrentadas pelo nosso país, inúmeros brasileiros, especialmente os mais jovens, têm optado por estudar e morar no exterior. Quando a ideia inicial é apenas ficar um tempo estudando ou trabalhando, muitas vezes surge a vontade de morar de forma definitiva na nova pátria escolhida.
Devo ou não fazer a declaração de saída definitiva do Brasil?
É importante salientar que a declaração de saída definitiva do Brasil para o cidadão brasileiro nato tem um caráter estritamente fiscal, ou seja, não implica na perda de cidadania. O objetivo principal é evitar que o contribuinte, como não residente fiscal, seja obrigado a pagar impostos, tanto no país de residência quanto no Brasil, seu país de origem.
Análise das questões práticas:
Importância da declaração
Primeiramente, é necessário esclarecer o conceito de “residente fiscal” para o Fisco Brasileiro. Segundo o Art. 2° da Instrução Normativa da SRF n° 208/2002, é considerado residente fiscal no Brasil o cidadão que se enquadre nas seguintes situações:
- Residir no Brasil de forma permanente;
- Retirar-se para prestar serviços com vínculo empregatício a autarquias ou repartições do governo brasileiro no exterior;
- Entrar no país sob as seguintes condições:
1. Com visto permanente na data de chegada;
2. Com visto transitório para:
- Prestar serviços com vínculo empregatício ou como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos, conforme Lei n° 12.871/2013;
- Permanecer no Brasil por 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um ano;
- Adquirir visto permanente ou emprego antes de completar 184 dias consecutivos de estadia no Brasil, no período de até 12 meses;
- Obter a condição de não residente e retornar ao Brasil de maneira definitiva;
- Sair temporariamente ou se retirar definitivamente do território nacional sem comunicar a saída durante os primeiros 12 meses de ausência.
Portanto, o cidadão brasileiro que se mudar para o exterior deve formalizar sua saída por meio da Declaração de Saída Definitiva do País para evitar implicações legais.
Diferença entre saída temporária e definitiva
A saída temporária acontece quando o contribuinte se muda para outro país sem notificar a autoridade fiscal brasileira, deixando assim de formalizar sua saída. Isso faz com que, pelo período de um ano, ele continue sendo considerado residente fiscal no Brasil, sujeito a todas as obrigações fiscais dessa condição.
Já a saída definitiva se dá quando o contribuinte deixa o país atendendo a todos os requisitos formais e prazos legais, cessando assim sua condição de residente fiscal no Brasil a partir da data de saída comunicada.
Procedimentos a serem adotados:
Há dois procedimentos principais:
1. A Comunicação de Saída Definitiva (CSD), a ser realizada pelo formulário eletrônico no site da Receita Federal, até o último dia de fevereiro do ano seguinte após os 12 meses de ausência do país;
2. A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), também pelo site da Receita Federal, dentro do prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, entre 01 de março e 30 de abril do ano subsequente.
Sobre a multa por atraso:
É importante notar que, embora a Receita Federal não aplique multa por atraso na entrega da CSD, o contribuinte que não a entregar no prazo continuará sendo considerado residente fiscal no Brasil pelos 12 meses seguintes, como ocorre na saída temporária. Por outro lado, há uma multa de R$ 165,74 para atraso na entrega da Declaração de Saída Definitiva do País.
Consequências de não declarar:
A declaração de saída definitiva tem o propósito de assegurar que o contribuinte que não reside mais no Brasil não tenha que pagar impostos no país. Mesmo que o CPF continue ativo, apenas mudará
seu status para não residente.
Isso evita o descumprimento das obrigações fiscais no Brasil e justifica a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País. Não declarar pode resultar na tributação de renda auferida no exterior e no Brasil, além de pendências na regularização do CPF, que pode até ser suspenso.
Investimentos isentos de Imposto de Renda no Brasil:
Contas bancárias no exterior podem abrigar investimentos como poupança e CDB sem custos regulatórios adicionais. No entanto, para investir em outros ativos financeiros e de capitais, como ações e fundos de investimento, é necessário o cadastro do investidor não residente junto ao Banco Central e à CVM, conhecido como “Investidor 4373”, de acordo com a Resolução n° 4373/2014.
Alguns investimentos não são tributados no Brasil, como LCI, LCA, CRI, CRA, rendimentos de fundos imobiliários e vendas de ações até R$ 20 mil por mês. As debêntures incentivadas possuem alíquota zero de Imposto de Renda.
Conclusão:
É essencial a realização dos procedimentos de Comunicação de Saída Definitiva e Declaração de Saída Definitiva do País, respeitando-se os prazos estabelecidos para evitar problemas futuros, mesmo que o emigrante 'temporário' decida não retornar ao Brasil como residente fiscal.
Comments